“Conselho federal de hipnose” é uma busca comum, mas os atos oficiais examinados não identificam um conselho profissional federal próprio para hipnose. As normas tratam do uso da técnica dentro de profissões como medicina, psicologia, odontologia e fisioterapia, cada qual sob os atos de seu conselho. Para uma definição da técnica, consulte também o que é hipnose e como funciona; para uma dúvida sobre sua realidade, veja a hipnose é real.
Existe um conselho federal de hipnose no Brasil?
Para verificar a situação de um profissional, identifique a profissão que ele exerce, confirme o registro exigido para essa profissão e confira o escopo do atendimento nos atos correspondentes. A resposta desta página resume os documentos federais citados; não substitui consulta jurídica sobre um caso particular nem pesquisa exaustiva de atos locais.
Conselhos federais conhecidos têm atribuição sobre profissões específicas. O Conselho Federal de Medicina e os conselhos regionais tratam da medicina; o Conselho Federal de Psicologia e os CRPs, da psicologia; o CFO e os CROs, da odontologia; e o COFFITO e os CREFITOs, da fisioterapia e terapia ocupacional. Cada resolução alcança os profissionais de sua área, conforme o próprio ato.
O art. 5º, XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer. O inciso não menciona hipnose: remete a requisitos definidos para cada profissão em lei. A regra situa o uso da técnica dentro das qualificações previstas para a profissão exercida.
O que o CFM permite na hipnose médica?
O Parecer CFM nº 42/1999, sobre hipnose médica, reconhece a hipnose como prática médica subsidiária de diagnóstico ou tratamento. A ementa condiciona seu exercício a profissionais devidamente qualificados e a critérios éticos rigorosos. Portanto, o documento trata da atuação médica: não é autorização para uma pessoa sem habilitação médica diagnosticar doenças, prescrever medicamentos ou substituir atendimento de saúde.
O alcance da palavra “subsidiária” importa. O parecer recomenda especificar os objetivos da prática e informá-los ao paciente, familiares ou responsável legal. O paciente também pode perguntar quais alternativas existem, como será avaliado o resultado e a quem procurar se houver piora ou reação inesperada. A hipnose é apresentada como recurso auxiliar sob responsabilidade do médico.
O registro do médico pode ser consultado no CRM do estado em que ele atende.
Qual é a regra do CFP para psicólogos?
A Resolução CFP nº 013/2000 inclui o uso da hipnose como recurso auxiliar do trabalho do psicólogo quando necessário, dentro dos padrões éticos, com segurança e bem-estar da pessoa atendida. O texto também exige que o psicólogo possa comprovar capacitação adequada e permaneça no seu campo de atuação.
Na prática, essa regra não torna a hipnose um método obrigatório nem autoriza promessas de cura. A decisão de usar o recurso cabe a uma avaliação profissional e deve considerar o que foi combinado com a pessoa atendida. O art. 3º da resolução veda demonstrações fúteis ou sensacionalistas e situações constrangedoras para quem participa. O registro de psicólogo pode ser consultado no Conselho Regional de Psicologia correspondente.
Em caso de dúvida sobre a aplicação da Resolução CFP nº 013/2000, consulte o CRP correspondente.
O que a legislação odontológica diz sobre hipnose?
A Lei nº 5.081/1966 regula a odontologia e, no art. 6º, inciso VI, permite ao cirurgião-dentista empregar analgesia e hipnose quando forem meios eficazes para o tratamento, desde que tenha habilitação comprovada. O art. 2º da mesma lei descreve a habilitação profissional: formação em escola oficial ou reconhecida, registro do diploma e inscrição no CRO da região de atividade. Para diploma obtido em escola estrangeira, o art. 3º exige revalidação e o cumprimento das demais exigências legais.
A Resolução CFO nº 82/2008 reconhece hipnose entre práticas integrativas e complementares à saúde bucal e disciplina seu uso por cirurgiões-dentistas. O artigo 19 ressalva que a aplicação deve respeitar o limite de atuação profissional da odontologia.
Em caso de dúvida sobre a aplicação da Resolução CFO nº 82/2008, consulte o CRO correspondente.
E o COFFITO: fisioterapeutas podem usar hipnose?
A Resolução COFFITO nº 380/2010 regulamenta o uso de práticas integrativas e complementares pelo fisioterapeuta; a hipnose aparece no art. 1º, item g. O art. 3º exige que o fisioterapeuta comprove certificação de conhecimento por títulos emitidos por instituição de ensino superior, instituição credenciada pelo MEC ou entidade nacional da Fisioterapia relacionada à prática. A resolução prevê carga horária mínima definida pelo COFFITO.
Em caso de dúvida sobre a aplicação da Resolução COFFITO nº 380/2010, consulte o CREFITO correspondente.
Como a hipnose entrou na política do SUS?
A Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) começou com a Portaria GM/MS nº 971/2006, que aprovou a política no SUS. O texto original tratava de homeopatia, medicina tradicional chinesa/acupuntura, plantas medicinais e fitoterapia e medicina antroposófica. A portaria organiza uma política de práticas dentro da rede pública; a composição da oferta é informada pela gestão do SUS.
Quais portarias incluíram a hipnose e o procedimento?
A Portaria GM/MS nº 849/2017 acrescentou 14 práticas à política, como arteterapia, ayurveda, biodança, dança circular, meditação, musicoterapia, naturopatia, osteopatia, quiropraxia, reflexoterapia, reiki, shantala, terapia comunitária integrativa e yoga. A hipnose ainda não aparece nessa relação de 2017; sua inclusão ocorreu em ato posterior.
Essa inclusão veio com a Portaria GM/MS nº 702/2018, que incluiu a hipnoterapia na PNPIC ao lado de outras práticas e vinculou sua implementação às diretrizes da política no SUS. A evidência clínica depende da indicação considerada.
Uma etapa diferente foi a atualização da tabela e dos registros de serviço. A Portaria GM/MS nº 1.988/2018 atualizou procedimentos de práticas integrativas na tabela do SUS e no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde. Seu Anexo II inclui o procedimento 03.09.05.015-4, “Sessão de hipnoterapia”, com modalidades ambulatorial, hospitalar, hospital-dia e atenção domiciliar e complexidade de atenção básica. O código permite identificar e registrar o procedimento conforme a tabela; não comprova por si só que haja profissional, agenda ou serviço disponível em cada município.
O Ministério da Saúde mantém uma página da PNPIC com a relação atual de 29 práticas. Consulte a relação nacional e pergunte à secretaria municipal quais unidades oferecem a sessão, qual canal organiza o acesso e se é necessário encaminhamento. A oferta depende da organização local.
Uma entidade de hipnose pode funcionar como conselho?
Não. A Sociedade Brasileira de Hipnose (SBH) apresenta sua atuação como entidade associativa; associações podem definir critérios internos para filiação e cursos.
Ao avaliar um curso ou uma certificação, confira quem emite o documento e qual formação o atendimento exige. O texto sobre a diferença entre hipnoterapeuta, psicólogo e psiquiatra ajuda a identificar os papéis descritos.
Como conferir a regra antes de iniciar um atendimento?
Os documentos citados têm funções distintas: a Constituição apresenta uma regra geral; leis e atos de conselhos detalham o exercício de profissões; portarias do Ministério da Saúde organizam políticas e procedimentos do SUS. Um resumo de curso pode ajudar a localizar uma norma, mas a consulta ao artigo oficial permite conferir a data, a categoria profissional a que se dirige e os requisitos que ele descreve.
- Peça o nome completo da pessoa responsável, a profissão que ela exerce e o número de registro regional quando a profissão exigir conselho. Compare nome, categoria e situação cadastral no canal oficial do CRM, CRP, CRO ou CREFITO correspondente.
- Se a proposta cita uma lei, parecer ou resolução, abra o texto oficial e localize o artigo mencionado. Confira quem pode usar o recurso, em qual contexto e quais condições aparecem no próprio documento; não deduza uma regra para outra profissão a partir de um ato dirigido a uma categoria.
- Antes de uma sessão de saúde, combine qual problema será abordado, que mudança será acompanhada, quais alternativas existem e a quem recorrer se houver piora ou efeito inesperado. Peça que o profissional descreva o objetivo e o papel da hipnose no plano de cuidado.
- Para um atendimento pelo SUS, pergunte à secretaria municipal qual unidade oferece a prática, qual canal organiza o acesso e se há triagem ou encaminhamento. Informar o código 03.09.05.015-4 pode ajudar a unidade a localizar o procedimento na tabela.
Se a busca é por um curso, solicite ementa, carga horária, critérios de avaliação e informação sobre supervisão prática. Confira quem emite o certificado e o que ele documenta: presença, conteúdo ou avaliação de competência. Se a instituição também oferece atendimento, pergunte quem assume o plano, qual profissão responde pela consulta e como será feita a continuidade do cuidado. Guarde a proposta e as respostas por escrito; elas ajudam a comparar serviços e a formular uma consulta objetiva ao conselho regional quando surgir dúvida.
Perguntas frequentes
Como o Parecer CFM nº 42/1999 chama genericamente a hipnose médica?
O parecer adota o termo “hipniatria” para a hipnose médica.
Quais exemplos aparecem na Resolução CFO nº 82/2008?
O rol inclui acupuntura, fitoterapia, terapia floral, hipnose, homeopatia e laserterapia.
Qual formulário registra a sessão de hipnoterapia no SUS?
A Portaria GM/MS nº 1.988/2018 prevê registro ambulatorial no BPA Individualizado; em contexto hospitalar, a AIH pode aparecer como instrumento secundário.


